TJMS - 1412176-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:12
Certidão de Baixa
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09/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
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01/09/2025 15:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 15:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:41
Certidão
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01/09/2025 05:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 09:14
Julgamento Virtual Finalizado
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28/08/2025 09:14
Denegado o Habeas Corpus
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:42
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:42:04 local.
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15/08/2025 10:14
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 23:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412176-45.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Domingues de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Fátima Ramires Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180/MS) Interessado: Luiz Bezerra de Barros
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Fátima Ramires, presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito 1.ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS.
Alega-se, em síntese, ausência de provas suficientes de autoria para a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronuncia.
Ao final, salientando a ausência de contemporaneidade e dos requisitos da custódia, eis que decretada 3 meses após a data dos fatos, postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de provas suficientes de autoria para a manutenção da prisão preventiva, tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento do referido pedido.
Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos pre
vistos.
Nese sentido, transcrevo trecho do voto do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. (...) Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (.) (HC 24.214/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do habeas corpus n.º 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, destacou o Ministro Relator: "O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso I, alínea 'a', e 105, inciso I, alínea 'a', tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça.
O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário a correção de rumos.
Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." (STF, Primeira Turma, HC 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, j. em 7/8/2012).
Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal.
Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito é o recurso próprio para o abrigo da pretensão exposta.
Superado este ponto, quanto à alegação de ausência dos requisitos e da contemporaneidade da prisão preventiva, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Mediante breve análise dos autos de origem n.º 0900747-22.2023.8.12.0029, verifica-se que a paciente foi presa preventivamente por, supostamente, matar a vítima Luiz Bezerra de Barros, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, empregando meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
E, neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem (f. 150/154 - sem grifos na origem): () Entendem-se por pressupostos da dita medida constritiva a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que perfazem-se no fumus boni juris indispensável à concessão de qualquer medida cautelar buscada à jurisdição.
Com efeito, a materialidade encontra-se comprovada por meio do laudo de exame necroscópico (fls. 37-40) e laudo de exame de vistoria do local do crime (fls. 50-79).
Já a autoria remanesce evidenciada pelos depoimentos testemunhais, em especial da Patrícia Ramos de Almeida (fls. 126-128).
Portanto, verifico haver elementos mínimos que o apontem a representada como o possível autora do delito, preenchendo, assim, o requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que o fato imputado é concretamente grave, se tratando de um suposto crime de homicídio qualificado.
Segundo consta, a suposta motivação do crime seria o fato da vítima ter ofendido a ré.
Cumpre salientar que a ré é reincidente, o que indica uma personalidade violenta e supostamente voltada para a prática de ilícitos.
Ainda, o fato teria ocorrido por volta de 03 (três) meses, lapso temporal este que reputo como novo e contemporâneo, hábil a decretação da medida, tal como previsto no § 2º do art. 312 do CPP.
Assim, pelo exposto, em liberdade, a representada representa fundado risco a ordem pública, haja vista que as supostas ações praticadas revelam-lhe alta periculosidade, e como tal, há a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.(...)" Observa-se, assim, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando que a gravidade concreta do delito imputado, bem como o fato de a paciente ser reincidente, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia diante do risco de abalo à ordem pública.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais as f. 164/165, verifica-se que, de fato, a paciente ostenta condenação anterior estabilizada, sendo fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública porque, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), é impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, a reincidentes, integrantes de organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, deve-se ressaltar que esta relaciona-se aos fatos que a determinaram, e não propriamente à data dos ilícitos, em especial quando referem-se a fatos de difícil esclarecimento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 06 de Agosto de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
07/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 12:03
Certidão
-
07/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412176-45.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Domingues de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Fátima Ramires Advogado: Caio César Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180/MS) Interessado: Luiz Bezerra de Barros Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:05
Distribuído por prevenção
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24/07/2025 10:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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