TJMS - 0800961-81.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-81.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Argemiro Turibio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-81.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Argemiro Turibio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 19:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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