TJMS - 1411322-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/09/2025 11:41 Prazo em Curso 
- 
                                            19/09/2025 03:15 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            19/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1411322-51.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria de Fátima Campos Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Embargante: José Leandro Campos de Souza Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Embargado: Erick Flávio Araújo Martins Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS)
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
- 
                                            18/09/2025 15:45 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            18/09/2025 14:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            18/09/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2025 00:46 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            17/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1411322-51.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria de Fátima Campos Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Embargante: José Leandro Campos de Souza Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Embargado: Erick Flávio Araújo Martins Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2025.
- 
                                            16/09/2025 14:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            16/09/2025 14:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 14:28 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411322-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Erick Flávio Araújo Martins Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Agravada: Maria de Fátima Campos Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Agravado: José Leandro Campos de Souza Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR OU TUTELA DE URGÊNCIA C/C BUSCA E APREENSÃO E ENTREGA DE VEÍCULO.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
 
 RECONHECIMENTO INCIDENTAL EM INVENTÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de imissão de posse cumulada com tutela de urgência, busca e apreensão e entrega de veículo, até o julgamento definitivo de inventário em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões.
 
 O juízo de origem entendeu necessária a suspensão para evitar decisões conflitantes, diante do pedido incidental de reconhecimento de união estável e de paternidade socioafetiva formulado no inventário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia quanto à união estável e à paternidade socioafetiva autoriza o reconhecimento incidental no processo de inventário; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da ação de imissão de posse até o trânsito em julgado do inventário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento incidental de união estável em inventário somente é admitido quando não há controvérsia, nos termos do art. 612 do CPC, sendo necessária prova documental pré-constituída.
 
 Quando houver resistência de herdeiro ou necessidade de dilação probatória, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, conforme art. 628, § 2º, do CPC.
 
 Havendo impugnação quanto à existência de união estável e à paternidade socioafetiva, a ação de inventário não se mostra via adequada para resolução do conflito, devendo a questão ser discutida em processo próprio.
 
 A suspensão da ação de imissão de posse, fundada em controvérsia a ser resolvida fora do inventário, configura medida indevida, pois priva a parte do regular prosseguimento de sua demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: O reconhecimento incidental de união estável em inventário somente é possível quando não há controvérsia e os fatos estão comprovados documentalmente.
 
 Existindo impugnação de herdeiro ou necessidade de dilação probatória, a pretensão deve ser remetida às vias ordinárias.
 
 A suspensão de ação de imissão de posse não se justifica quando a controvérsia sobre união estável e paternidade socioafetiva não pode ser resolvida incidentalmente no inventário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 628, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada:TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1405390-19.2024.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2024, publ. 03.06.2024.TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1414824-08.2019.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2020, publ. 21.08.2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411322-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Erick Flávio Araújo Martins Advogado: Stefferson Almeida Arruda (OAB: 5999/MS) Agravada: Maria de Fátima Campos Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Agravado: José Leandro Campos de Souza Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS)
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o presente recurso se refere à decisão de fls. 841/842 dos autos de origem, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos n. 0829524-93.2023.8.12.0001, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande, ou referente à decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, porquanto das razões apresentadas não restou clara sua pretensão.
 
 Ademais, em que pese discorrer acerca dos requisitos da tuteladeurgência, observo que referida matéria se encontra preclusa, pois já foi objetoderecurso, ocasião em que o agravo de instrumento interposto foi conhecidoedesprovido, não havendo alegação de fato novo a justificar a nova apreciação, além denãoter sido objeto da decisão agravada. Às providências.
 
 Cumpra-se
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823015-93.2016.8.12.0001
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2018 17:53
Processo nº 0823015-93.2016.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Advogado: Sibele Cristina Boger Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 17:21
Processo nº 1411348-49.2025.8.12.0000
Luiz Domingos dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2025 16:49
Processo nº 1412751-53.2025.8.12.0000
Mercedes Moreira Amaral
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:40
Processo nº 1412749-83.2025.8.12.0000
Valdeci Nunes Alves
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:36