TJMS - 4000390-81.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000390-81.2025.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Bispo Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA - MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) - USO AMBULATORIAL - CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL - SEGMENTAÇÃO CONTRATUAL - ROL DA ANS - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE - ARTIGO 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998 - COBERTURA OBRIGATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O medicamento anifrolumabe 300 mg, de uso intravenoso, administrado sob supervisão direta de profissional habilitado em ambiente ambulatorial ou hospitalar, não se enquadra como de uso domiciliar, afastando a cláusula excludente do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
A segmentação contratual que abrange internação hospitalar e atendimento ambulatorial impõe a cobertura de medicamentos prescritos durante tratamento ambulatorial assistido, conforme o artigo 12, inciso II, alíneas "d" e "g", da Lei nº 9.656/1998.
A Lei nº 14.454/2022 mitigou a regra da taxatividade do rol da ANS, que passou a ter caráter de referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos, desde que atendidos os requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
O medicamento está aprovado pela FDA e é recomendado pelo American College of Rheumatology, circunstância que caracteriza a hipótese do inciso II, do § 13, do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998, autorizando-se a cobertura excepcional.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:20
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:20
Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:44 local.
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05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:51
Certidão
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06/08/2025 15:08
Prazo em Curso
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06/08/2025 07:04
Juntada de AR - Resultado Positivo
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23/07/2025 15:48
Prazo em Curso
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22/07/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/07/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000390-81.2025.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Bispo Advogada: Edina Regina de Freitas Novaes (OAB: 19485/MS) Advogada: Marielly Kloehn da Silva (OAB: 27797/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Requerida Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul forneça à Requerente Maria Aparecida de Oliveira Bispo, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento anifrolumabe 300 mg, conforme prescrito pelo médico assistente, de forma contínua, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Para viabilizar o cumprimento da ordem acima, determino a intimação pessoal do representante legal da Requerida, nos termos da Súmula 410 do STJ, para ciência e efetivo cumprimento desta decisão, advertindo-se, desde logo, quanto à cominação da multa cominatória, acima fixada.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 07:56
Processo Cadastrado
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14/07/2025 18:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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14/07/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 16:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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