TJMS - 0801007-70.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801007-70.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Denise Raimundo da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil.
Uma vez que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda encontra-se dentre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará para levantamento do valor principal deverá ser expedido em nome dela, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. -
12/08/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801007-70.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Denise Raimundo da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 293-294, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
03/07/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:09
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 14:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Apelação
-
20/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2022 17:29
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:43
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:16
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 05:10:00, 2ª Vara.
-
11/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
29/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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