TJMS - 1412523-78.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:28
Certidão de Baixa
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02/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 10:05
Certidão
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27/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412523-78.2025.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Glauber Eduardo Vaez Ledezma Paciente: Izadora Klegin Alves Rego Advogado: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB: 29596/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia/ms EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - MATÉRIA QUE NESTE PARTICULAR CONFIGURADA MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE PRESA DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO REALIZADA PELO SENTENCIANTE - GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Não se conhece da impetração quando é mera reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus.
Por conseguinte, no tocante à necessidade da custódia preventiva e ao preenchimento dos requisitos e pressupostos inerentes, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto já apreciada em momento pretérito, quando do julgamento do habeas corpus nº 1403516-62.2025.8.12.0000, tratando-se o presente, neste particular, de mera reiteração.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Por corolário, emergindo que a custódia cautelar foi mantida porque remanescem as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que a paciente, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu presa durante toda a instrução probatória, valendo-se a sentenciante, portanto, de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau." (HC 547.478/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente porque o Juiz singular determinou a expedição da guia de recolhimento provisória e a adequação da custódia do paciente ao regime semiaberto.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
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20/08/2025 17:50
Denegado o Habeas Corpus
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19/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412523-78.2025.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Glauber Eduardo Vaez Ledezma Paciente: Izadora Klegin Alves Rego Advogado: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB: 29596/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia/ms -
18/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/08/2025 07:02:52 local.
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08/08/2025 10:33
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:22
Certidão
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04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:28
Juntada de Informações
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01/08/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412523-78.2025.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Glauber Eduardo Vaez Ledezma Paciente: Izadora Klegin Alves Rego Advogado: Glauber Eduardo Vaez Ledezma (OAB: 29596/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia/ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 17:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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