TJMS - 1412519-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 16:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 14:16 Expedição de Ofício. 
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                                            01/09/2025 14:02 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 15:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:15 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 07:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412519-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Thales Santos Carvalho Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Interessada: Lurdilene Oliveira Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de produção antecipada de prova pericial em imóvel, formulado em ação de indenização, objetivando apurar a origem, extensão e riscos de danos elétricos e estruturais, bem como a segurança do local para habitação.
 
 O agravante alega risco concreto e atual à integridade dos moradores, fundamentando o pedido de urgência na necessidade de preservação da prova e de integridade física.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de autorizar a realização de perícia técnica antes da citação da parte adversa, especialmente diante da alegação de risco à segurança e possível perecimento da prova.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
 
 A perícia técnica requerida antes da citação da parte contrária compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando prova unilateral. 6.
 
 O incidente ocorreu há cerca de um ano, sem demonstração de risco atual de perecimento da prova ou de agravamento do quadro técnico do imóvel. 7.
 
 A perícia poderá ser realizada oportunamente no curso da instrução, sem prejuízo à ampla defesa ou à utilidade do processo, inexistindo fundamento jurídico para a antecipação inaudita altera pars.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A produção antecipada de prova pericial deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a realização de perícia judicial antes da citação da parte adversa, nos termos dos arts. 382, § 1ºdo CPC.
 
 A ausência de risco concreto de perecimento da prova ou de comprometimento do resultado útil do processo impede a concessão da tutela de urgência para antecipação da perícia.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 382, § 1º, 464.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0748492-73.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado, julg. 02/07/2025; TJMT, AI 1015995-82.2025.8.11.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Alves da Rocha, julg. 14/07/2025; TJMG, AI 0418563-66.2025.8.13.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Newton Teixeira Carvalho, julg. 04/07/2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/08/2025 11:29 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 04:24 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 17:34 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            31/07/2025 17:34 Não-Provimento 
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                                            31/07/2025 14:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 14:17 Incluído em pauta para 31/07/2025 02:17:29 local. 
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                                            31/07/2025 00:32 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412519-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Thales Santos Carvalho Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Interessada: Lurdilene Oliveira Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            30/07/2025 07:00 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2025 16:56 Processo Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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