TJMS - 1411170-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 13:43
Certidão
-
23/09/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411170-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Leanderson Augusto da Costa Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravante: Hudson Ferreira Pinheiro Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravado: Joaquim Soares Advogado: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB: 5300/MS) Advogado: Jairo José de Lima (OAB: 6804/MS) Interessada: Elva Eneida da Silva Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL URBANO - POSSE ANTERIOR, JUSTA E DE BOA-FÉ COMPROVADA PELOS REQUERIDOS/AGRAVANTES - AQUISIÇÃO FORMAL DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE/AGRAVADO SEM IMISSÃO EFETIVA NA POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PLEITEADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESBULHO ALEGADO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A proteção possessória independe da titularidade dominial e fundamenta-se na posse fática e legítima (artigos 1.210 e 1.211, CC).
Na espécie, os Requeridos/Agravantes comprovaram posse contínua, pacífica e de boa-fé, ao menos desde 2011, juntando contrato particular de compra e venda, termo de entrega, declaração de quitação, contrato de locação posterior e boletim de ocorrência, demonstrando, assim, prima facie, o exercício efetivo da posse e resistência a atos de turbação.
O Requerente/Agravado, por sua vez, embora titular da propriedade formal, desde fevereiro de 2025, não comprovou imissão na posse, nem esclareceu de forma idônea com ingressou no imóvel, tendo promovido esbulho ao tentar assumir a posse do bem de maneira unilateral.
Segundo o artigo 1.211 do CC, havendo disputa possessória entre mais de uma pessoa, deve ser mantido aquele que tiver a coisa, salvo prova de que a obteve por modo vicioso, o que não foi demonstrado na espécie.
Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior e à demonstração de ocorrência de esbulho causado pelos Requeridos, não há se falar em concessão da liminar de reintegração de posse.
Decisão agravada reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:20
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:20
Não-Provimento
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17/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:01:31 local.
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05/09/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:34
Prazo em Curso
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31/07/2025 23:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
31/07/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411170-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Leanderson Augusto da Costa Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravante: Hudson Ferreira Pinheiro Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravado: Joaquim Soares Advogado: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB: 5300/MS) Advogado: Jairo José de Lima (OAB: 6804/MS) Interessada: Elva Eneida da Silva Santos Pelo exposto, defiro o pedido liminar formulado neste recurso, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se incontinenti ao juízo de primeiro grau, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Às providências.
Cumpra-se. -
30/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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18/07/2025 14:33
Prazo em Curso
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18/07/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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17/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411170-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Leanderson Augusto da Costa Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravante: Hudson Ferreira Pinheiro Advogada: Luciana Torres Azambuja (OAB: 10783/MS) Agravado: Joaquim Soares Advogado: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB: 5300/MS) Advogado: Jairo José de Lima (OAB: 6804/MS) Interessada: Elva Eneida da Silva Santos Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, concedo aos Recorrentes o prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 02:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:34
Processo Cadastrado
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10/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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