TJMS - 2000558-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:09
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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28/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000558-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargado: Hardball Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025. -
27/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000558-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Hardball Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA PRÁTICA DOS FATOS GERADORES - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO FISCAL OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o fato de compor grupo econômico, por si, não revela interesse comum da empresa na situação que constitua o fato gerador do crédito tributário.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau, o ente estadual não demonstrou qualquer elemento que indique a participação das outras empresas na prática dos fatos geradores dos quais decorreram os débitos objeto da presente demanda.
Igualmente, não se verifica qualquer conduta atribuída às pessoas jurídicas relacionadas pelo recorrente com o objetivo de sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000558-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Hardball Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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