TJMS - 0800110-21.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800110-21.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2025 15:23
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800110-21.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Oziel Marques da Silva contra acórdão que rejeitou alegações relativas à ausência de intimação para alegações finais, indeferimento de produção probatória complementar e omissão quanto ao cumprimento de despacho saneador que determinava a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) intimação para alegações finais; (ii) deferimento de diligências probatórias; e (iii) expedição de ofício ao Banco do Brasil, conforme despacho saneador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão impugnado examinou exaustivamente os fundamentos da controvérsia, inclusive as alegações relativas às diligências requeridas, tendo considerado desnecessárias as providências postuladas, razão pela qual inexiste omissão relevante.
A tentativa de rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos declaratórios revela-se inadequada, pois os vícios apontados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia (STJ, EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no RMS 22067/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/06/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800110-21.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800110-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS.
JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO SOMENTE AO LAUDO PERICIAL.
OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS RECLAMADOS DESDE 2013.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 2021.
CARTÃO DE USO DE POLICIAL.
USO CORRIQUEIRO DO CARTÃO.
PEDIDO DE CARTÃO SUPLEMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de alegações finais e produção de provas; validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); existência de relação jurídica entre as partes; possibilidade de restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para alegações finais não gera nulidade processual por si só, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, o que não foi feito pelo apelante.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a facultatividade do ato e a inexistência de prejuízo na sua não realização.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado mediante documentação idônea e realização de saques voluntários, inclusive com faturas emitidas, restou caracterizada a existência de vínculo jurídico entre as partes.
A divergência apontada em perícia grafotécnica não afasta, por si só, a validade do contrato, diante de outros elementos robustos constantes nos autos.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme previsão dos arts. 371 e 479 do CPC.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não acarreta nulidade da sentença quando não demonstrado efetivo prejuízo pela parte, sendo o ato processual facultativo ao magistrado. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a assinatura do termo de adesão e a realização de saques, mesmo diante de perícia grafotécnica apontando divergência, desde que existam outros elementos probatórios robustos.
Não havendo falha na prestação do serviço nem vício de consentimento, são indevidos pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, II, 371, 479, 85, § 11; CC, art. 422; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 3º, § 2º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/5/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0802312-75.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; TJMS, Apelação Cível n. 0801655-84.2021.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800110-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/07/2025 17:00
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