TJMS - 0920444-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:41
Certidão
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17/09/2025 12:40
Recurso Eletrônico Baixado
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17/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:49
Certidão
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13/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920444-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Henrique Pereira de Santana DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que o condenou pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), fixando a pena no mínimo legal.
O Apelante postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal, contrariando a Súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, quando esta foi fixada no patamar mínimo na primeira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A atenuante da confissão espontânea, por ser genérica, não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal quando esta já foi estabelecida no patamar mínimo na fase inicial da dosimetria. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, veda expressamente a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 5) O sistema trifásico de dosimetria penal impõe que eventuais reduções aquém do mínimo legal apenas se verifiquem na terceira fase, mediante causas legais de diminuição, o que não se aplica às atenuantes genéricas do art. 65 do CP. 6) O respeito ao princípio da legalidade penal impede que se estabeleça quantum de pena fora dos limites legalmente fixados, sob pena de criação de tipos penais indeterminados. 7) A tentativa de superação da Súmula 231 por decisão isolada não encontra respaldo suficiente na jurisprudência dominante e não justifica alteração da orientação consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, quando esta já foi estabelecida no mínimo na primeira fase da dosimetria. b) A Súmula 231 do STJ reflete orientação consolidada que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas. c) A estrutura trifásica da dosimetria penal impõe o respeito aos limites legais em cada fase, assegurando a legalidade e a individualização da pena dentro dos parâmetros normativos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, II; 65, III, "d"; 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.06.2023; TJMS, Ap.
Crim. n. 0001418-44.2020.8.12.0007, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 09.01.2024; TJMS, Ap.
Crim. n. 0103517-16.2011.8.12.0005, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 11.12.2023; TJMS, Ap.
Crim. n. 0800442-45.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 30.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:59
Não-Provimento
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08/08/2025 14:35
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 15:04
Incluído em pauta para 06/08/2025 03:04:57 local.
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:06
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:21
Inclusão em Pauta
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28/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:14
Expedição de Relatório
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25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920444-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Henrique Pereira de Santana DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:16
Certidão
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24/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 01:07
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920444-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Henrique Pereira de Santana DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:53
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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