TJMS - 0901858-70.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:09
Certidão
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29/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901858-70.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ilgner Pinto Santana DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, APREENSÃO DO BEM EM POSSE DO APELANTE E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
RECURSO DESPROVIDO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que condenou o ora apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 1.º e § 4.º, II, do Código Penal, pela subtração de fios elétricos avaliados em R$ 500,00, mediante escalada e durante o repouso noturno.
O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são insuficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se se aplica, de ofício, a causa de diminuição do § 2.º do art. 155 do Código Penal (furto privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação do apelante encontra respaldo em provas robustas, especialmente na confissão extrajudicial prestada à autoridade policial e nos relatos firmes, harmônicos e coerentes dos guardas civis municipais que o surpreenderam com os fios furtados em suas mãos durante patrulhamento noturno, em região conhecida por furtos similares.
A negativa posterior em juízo mostrou-se isolada, desprovida de elementos que infirmassem a autoria. 4) A confissão espontânea prestada na fase inquisitorial, ainda que não ratificada em juízo e não utilizada como fundamento da sentença, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5) A causa de diminuição do § 2.º do art. 155 do Código Penal (furto privilegiado) deve ser aplicada, por se tratar de agente primário e diante do pequeno valor da res furtiva (R$ 500,00), inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Pena redimensionada para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em razão da aplicação, de ofício, da atenuante da confissão espontânea e da minorante do § 2.º do art. 155 do Código Penal.
Tese de julgamento: 1) A confissão extrajudicial corroborada por provas testemunhais consistentes e circunstâncias objetivas do flagrante forma conjunto probatório suficiente para a condenação do recorrente. 2) A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida de ofício, mesmo quando não utilizada como fundamento da sentença. 3) Aplica-se a causa de diminuição do § 2.º do art. 155 do Código Penal quando a coisa furtada é de pequeno valor e o agente é primário, por se tratar de direito subjetivo do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §1º, §2º e §4º, II; art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.708/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 568.662/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 28.05.2020; TJMS, ACr 0030074-92.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 24.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reconheceram a atenuante, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 14:34
Julgamento Virtual Finalizado
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25/08/2025 14:34
Não-Provimento
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:41:36 local.
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19/08/2025 10:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 10:34:54 local.
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15/08/2025 10:14
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901858-70.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ilgner Pinto Santana DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 18:00
Certidão
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11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:45
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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