TJMS - 1410980-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 06:50
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410980-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805/MS) Agravado: Antonio Amaury Rolon Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Allan Stephan Vasconcelos Nobre (OAB: 25242B/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por Antonio Amaury Rolon, afastou as preliminares de prescrição e decadência.
O agravante sustentou que a ação foi ajuizada após o transcurso dos prazos legais, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e da decadência (art. 178, II, CC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão prescritas ou decaídas as pretensões do agravado relativas a descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é por ele contestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 27, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos oriundos de falha na prestação do serviço, com termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, esta Corte já pacificou o entendimento, por meio do IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004, de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto reputado indevido.
No caso concreto, comprovado que os descontos perduraram até outubro de 2024 e a ação foi ajuizada em novembro do mesmo ano, não se verifica a fluência do prazo prescricional quinquenal.
A alegação de decadência com fundamento em vício do negócio jurídico também não prospera, pois o pedido principal não versa sobre anulação do contrato, mas sim sobre inexistência de relação contratual.
Assim, não se aplica o prazo de quatro anos do art. 178, II, do CC, mas sim o prazo do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em demandas que versem sobre descontos mensais oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado.
Não se caracteriza decadência quando a pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito por ausência de relação contratual, hipótese não abrangida pelo art. 178, II, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 10:30
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 10:29
Não-Provimento
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18/07/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410980-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805/MS) Agravado: Antonio Amaury Rolon Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Allan Stephan Vasconcelos Nobre (OAB: 25242B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 10:17
Incluído em pauta para 17/07/2025 10:17:40 local.
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:06
Prazo em Curso
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10/07/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/07/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410980-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805/MS) Agravado: Antonio Amaury Rolon Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Allan Stephan Vasconcelos Nobre (OAB: 25242B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 12:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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