TJMS - 1411617-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:12
Certidão de Baixa
-
09/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
-
02/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/09/2025 08:11
Certidão
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02/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411617-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Isaias Eugenio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Valcir Morais Eugenio Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674/MT) Interessado: Heitor de Azambuja Junior Interessado: Edilson de Souza Martins Interessado: Helder Stefanes de Azambuja Interessado: Sergio Antonio da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.114 KG (DOIS MIL CENTO E QUATORZE QUILOS) DE MACONHA E 62,1 KG (SESSENTA E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.M.E., preso preventivamente desde 17/12/2024, no curso da ação penal nº 0900067-90.2025.8.12.0021, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bataguassu/MS, sob a imputação de tráfico ilícito de drogas.
A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que Valcir não foi preso em posse dos entorpecentes e não se encontrava no local da apreensão, defendendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na instrução criminal a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não comporta análise de alegações sobre a inocência do paciente, por demandarem incursão aprofundada no acervo probatório, o que é incompatível com a via estreita da impetração. 4.
A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inaplicável o mero critério aritmético. 5.
A instrução processual apresenta andamento compatível com a complexidade do caso, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito, o qual envolve pluralidade de réus, apreensão de mais de duas toneladas de entorpecentes, necessidade de produção de laudos e prova técnica. 6.
A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (tráfico de exorbitante quantidade de drogas, com logística sofisticada e divisão de tarefas), risco concreto à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pela ausência de vínculos do paciente com o distrito da culpa. 7.
A existência de antecedentes por tráfico de drogas reforça o periculum libertatis e a possibilidade de reiteração delitiva, inviabilizando a adoção de medidas cautelares alternativas. 8.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como atividade lícita, filhos menores e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo admissível dilação em casos complexos e com pluralidade de réus. 2.
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A gravidade concreta do delito, associada à existência de antecedentes e à ausência de vínculos com o distrito da culpa, justifica a manutenção da custódia cautelar mesmo diante de algumas condições pessoais favoráveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Realtor, conheceram parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
29/08/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 18:59
Julgamento Virtual Finalizado
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28/08/2025 18:59
Denegado o Habeas Corpus
-
04/08/2025 09:05
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411617-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Isaias Eugenio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Valcir Morais Eugenio Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674/MT) Interessado: Heitor de Azambuja Junior Interessado: Edilson de Souza Martins Interessado: Helder Stefanes de Azambuja Interessado: Sergio Antonio da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 01/08/2025 01:52:49 local.
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01/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:58
Certidão
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30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:32
Juntada de Informações
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30/07/2025 05:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:34
Certidão
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22/07/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411617-88.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Isaias Eugenio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Valcir Morais Eugenio Advogado: Isaias Eugenio (OAB: 16674/MT) Interessado: Heitor de Azambuja Junior Interessado: Edilson de Souza Martins Interessado: Helder Stefanes de Azambuja Interessado: Sergio Antonio da Silva Assim, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
21/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:25
Distribuído por prevenção
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17/07/2025 08:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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