TJMS - 0015066-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Certidão
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04/09/2025 12:59
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:25
Certidão
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28/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015066-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Apelado: Jackson Ferreira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Elenildo de Lima DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Rafael Duarte de Moura DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA PARA OS DEMAIS.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que absolveu os Réus da acusação de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
A peça recursal pleiteia a condenação dos acusados.
A sentença fundamentou-se na ausência de provas técnicas e testemunhais suficientes quanto à materialidade e à autoria delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser discutida envolve definir se as provas constantes nos autos autorizam a condenação dos três Réus pelo crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão judicial e extrajudicial do Réu Elenildo é corroborada por elementos independentes de prova, incluindo o reconhecimento pessoal firme da vítima, a coincidência com a narrativa dos fatos e a vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, revelando coesão e harmonia probatória. 4.
A prova colhida em juízo confirma que Elenildo foi reconhecido como aquele que recebeu a vítima no local, orientou a manobra do caminhão e portava arma de fogo, elementos que, somados, superam o padrão mínimo probatório necessário à condenação penal. 5.
A modulação da pena de Elenildo considera negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, notadamente pelo modus operandi ardiloso (simulação de serviço de guincho) e pela violência empregada (agressão e atropelamento da vítima), que excedem o tipo penal básico. 6.
Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), mas afastada a participação de menor importância diante da atuação destacada de Elenildo no crime. 7.
Em relação aos Réus Rafael e Jackson, o conjunto probatório se mostra frágil, porquanto insuficiente o reconhecimento feito em sede inquisitorial, especialmente diante das dúvidas expressadas pela vítima em juízo e da ausência de confirmação por outros elementos probatórios. 8.
A condenação penal exige certeza quanto à autoria, sendo inviável basear-se exclusivamente em reconhecimentos não confirmados judicialmente, "prints" não periciados e presunções, aplicando-se, no caso, o princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Em parte com o parecer, Recurso ministerial parcialmente provido, a fim de condenar o Apelado Elenildo como incurso no crime descrito no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento: A) A confissão do acusado, quando corroborada por elementos probatórios consistentes, autoriza a condenação penal.
B) A insuficiência de prova quanto à autoria impõe a absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo.
C) O reconhecimento da vítima, quando infirmado em cognição judicial, não é suficiente para a condenação penal.
D) Circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e modus operandi ardiloso autorizam a elevação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I; art. 65, III, d; art. 33, §2º, c; CPP, arts. 155, 156, 197, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação n. 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:23
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:18
Provimento em Parte
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22/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015066-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Apelado: Jackson Ferreira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Elenildo de Lima DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Rafael Duarte de Moura DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:31
Incluído em pauta para 18/07/2025 06:31:53 local.
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14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 12:54
Certidão
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/07/2025 01:49
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 14:51
Processo Cadastrado
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07/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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