TJMS - 1411634-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Baixa
-
12/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 12:14
Certidão
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411634-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Solange Helena Terra Rodrigues Paciente: Gustavo de Oliveira Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Impetrada: M.m.
Juiza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/ms Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), sob o fundamento de garantia da ordem pública.
A impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando primariedade técnica, residência fixa e vínculo empregatício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4.
A decisão que decretou a custódia apresenta fundamentação idônea e individualizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo boletim de ocorrência, declarações da vítima, reconhecimento fotográfico, relatório de diligências e auto de apreensão. 5.
A gravidade concreta da conduta roubo cometido com uso de arma de fogo e em concurso de agentes e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras cinco ações penais em curso contra o paciente, justificam a segregação para resguardar a ordem pública. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema. 7.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada, em razão da periculosidade evidenciada e da insuficiência de tais medidas para acautelar a ordem pública no caso específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, indícios de autoria e risco de reiteração criminosa. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando subsistentes os fundamentos legais. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para impedir a reiteração delitiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 3º, 312, § 2º, 313, I, e 315; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n.º 1405402-96.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 03.05.2025, p. 06.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:14
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/07/2025 18:14
Denegado o Habeas Corpus
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29/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 17:06
Incluído em pauta para 25/07/2025 05:06:08 local.
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24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:28
Certidão
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:19
Juntada de Informações
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21/07/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411634-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Solange Helena Terra Rodrigues Paciente: Gustavo de Oliveira Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Impetrada: M.m.
Juiza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/ms Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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