TJMS - 1409647-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409647-53.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Lms Serviços Florestais Ltda Me Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravante: Luiz Carlos da Silva Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravante: Edna Aparecida Esquinelato da Silva Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por LMS Serviços Florestais Ltda.
ME, Luiz Carlos da Silva e Edna Aparecida Esquinelato da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A.
Os agravantes alegaram nulidade da citação por edital e impenhorabilidade de imóveis por se tratarem de bem de família, requerendo a anulação dos atos processuais posteriores e a liberação da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização dos executados; (ii) estabelecer se os imóveis penhorados (matrículas nº 45.782 e nº 45.784) caracterizam bem de família e são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas reiteradas e frustradas de localização do devedor, inclusive com uso de sistemas como Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel, atendendo ao disposto no art. 256, §3º, do CPC.
A alegação de nulidade da citação por edital não prospera, pois os executados foram procurados em diversos endereços ao longo de quatro anos sem êxito, configurando-se local incerto ou não sabido.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova de que o imóvel penhorado constitui residência familiar única.
A mera apresentação de contas de água e energia não comprova a utilização dos imóveis como residência, especialmente quando não confirmada a moradia dos executados nos locais indicados.
Cada imóvel possui matrícula própria e autonomia registral, não havendo comprovação de que integram uma unidade funcional habitacional única.
A regra geral do processo civil é a penhorabilidade do patrimônio do devedor (CPC, art. 591), sendo as hipóteses de impenhorabilidade interpretadas restritivamente, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências suficientes e reiteradas para localização pessoal do devedor, inclusive por sistemas informatizados.
A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel penhorado constitui a residência única e permanente da entidade familiar.
Documentos como contas de consumo, desacompanhados de prova de residência efetiva, não demonstram a natureza de bem de família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPC, arts. 256, § 3º, 591, 784, III, e 917, III e § 3º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1367538/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.11.2013, DJe 12.03.2014; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1416366-85.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 13:57
Não-Provimento
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17/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:06:27 local.
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05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
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08/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409647-53.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Lms Serviços Florestais Ltda Me Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravante: Luiz Carlos da Silva Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravante: Edna Aparecida Esquinelato da Silva Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/07/2025 18:16
Certidão
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07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/07/2025 13:02
Tutela Provisória
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18/06/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 08:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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