TJMS - 2000421-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 06:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
21/07/2025 09:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/07/2025 12:55
Certidão
-
11/07/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:54
Certidão
-
11/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000421-72.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Gustavo Essy dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Amida Essy dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LIMITAÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS AO TETO DO PMVG - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1234 DO STF - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento, afastando o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado e do Município de Naviraí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a obrigatoriedade de observância do teto do PMVG, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, nas hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição de medicamentos, mesmo quando a compra é realizada diretamente pelo particular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada desconsiderou o limite do PMVG com base na justificativa de aquisição direta por particular, entendimento que contraria o precedente vinculante fixado no Tema 1234/STF e a Súmula Vinculante nº 60. 4.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em qualquer hipótese de fornecimento judicial de medicamentos, o pagamento deve observar o teto do PMVG, sob pena de nulidade da decisão judicial. 5.
A jurisprudência do TJMS é pacífica quanto à aplicação obrigatória do Tema 1234, assegurando a legalidade, moralidade e eficiência do gasto público, mesmo quando os valores já foram levantados ou a aquisição se dá pela via particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
Nos termos do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos deve respeitar, obrigatoriamente, o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ainda que a compra seja realizada por particular, com recursos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 196; art. 37, caput; CPC, arts. 535, III e § 5º, e 927, II e III; Resolução CMED nº 4/2006; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, Rcl nº 76.878, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 07/03/2025; STF, Rcl nº 76.047, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 18/02/2025; STF, Rcl nº 75.699, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18/02/2025; TJMS, AgInt nº 1407383-63.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 05/06/2025; TJMS, AgInt nº 2000272-76.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 09/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 09:35
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/07/2025 09:35
Provimento
-
09/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000421-72.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Gustavo Essy dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Amida Essy dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 10:33
Incluído em pauta para 08/07/2025 10:33:59 local.
-
04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 11:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/06/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
13/06/2025 17:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
04/06/2025 13:40
Prazo em Curso
-
03/06/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
03/06/2025 13:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
03/06/2025 12:42
Certidão
-
03/06/2025 12:40
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
03/06/2025 06:03
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:59
Certidão
-
03/06/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
03/06/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
03/06/2025 00:58
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/06/2025 00:58
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 15:40
Certidão
-
02/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Distribuído por prevenção
-
02/06/2025 08:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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