TJMS - 0801573-81.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 05:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/09/2025 05:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/09/2025 05:45
Certidão
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05/09/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/09/2025 13:30
Certidão
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05/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801573-81.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Sirley Fatima Batista Capel DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - SUS - REQUISITOS TEMA 6 DO STF - OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/09/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:02:03 local.
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21/08/2025 15:44
Documento Digitalizado
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18/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 18/08/2025 01:38:42 local.
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15/08/2025 15:07
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801573-81.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Sirley Fatima Batista Capel DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:02
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801573-81.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Sirley Fatima Batista Capel DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - FÁRMACO REJEITADO PELO CONITEC - ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - UTILIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELA REDE PÚBLICA - NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE QUE O REMÉDIO É EFICAZ E SEGURO - TEMA 6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 61 - TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1.
A saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos alguns requisitos. 3.
Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471). 4.
Não demonstrada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. 5.
Não comprovado, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências cientificas de alto nível. 6.
Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, não comprovada. 6.
Não preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801573-81.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Sirley Fatima Batista Capel DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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