TJMS - 0800659-37.2023.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Incluído em pauta para 19/09/2025 02:35:13 local.
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15/09/2025 16:39
Incluído em pauta para 15/09/2025 04:39:15 local.
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15/09/2025 13:18
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800659-37.2023.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Marcia Pinaffi Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Estado de Mato Grosso do Sul, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o(a,s) embargado(a,s) Marcia Pinaffi Oliveira para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
22/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:08
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-37.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marcia Pinaffi Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA - CARBONATO DE LÍTIO 450MG - REGISTRO NA ANVISA - TEMA 1234/STF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É dever dos entes federativos assegurar o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde e à vida do cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, respondendo solidariamente pelo custeio do tratamento médico prescrito por profissional habilitado.
A prescrição médica individualizada, fundamentada e emitida por profissional que acompanha o paciente prevalece sobre o parecer técnico genérico do NAT, especialmente quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.
Estando presente o registro sanitário do medicamento na Anvisa, e comprovados a imprescindibilidade do tratamento, a hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de substituto terapêutico, impõe-se o fornecimento do fármaco, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 (RE 657.718/MG).
Reforma da sentença para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Carbonato de Lítio 450mg, conforme posologia médica.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-37.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marcia Pinaffi Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) À DPGE e após à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação ministerial.
A seguir, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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