TJMS - 1411019-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:12
Certidão de Baixa
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19/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:42
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:19
Certidão
-
28/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411019-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Jacson Rocha Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Impetrado: Juízo da 6ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande/MS EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INVIÁVEL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática do crime em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
II Presentes todos os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.
III Não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de manter a segurança da ordem pública.
IV - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 15:58
Denegado o Habeas Corpus
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23/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:14
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:14:53 local.
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15/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:47
Certidão
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11/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:59
Juntada de Informações
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10/07/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/07/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 00:33
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411019-37.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Jacson Rocha Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Impetrado: Juízo da 6ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:00
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 16:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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