TJMS - 1409452-68.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
18/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 15:06
Prazo em Curso
-
18/09/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/09/2025 16:13
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 01:01
Incluído em pauta para 15/09/2025 01:01:00 local.
-
04/09/2025 07:17
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:17:29 local.
-
03/09/2025 07:11
Inclusão em Pauta
-
27/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:02
Prazo em Curso
-
19/08/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
18/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:48
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Impetrante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Litisconsorte: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Por tais fundamentos, tem-se que falece ao impetrante o invocado direito líquido e certo, pretendendo apenas questionar decisão judicial por via transversa ao regramento legal.
Além disso, não há qualquer prejuízo ao impetrante visto que os valores bloqueados via SISBAJUD inclusive já foram liberados nos autos principais, permanecendo apenas a restrição de transferência via RENAJUD que não impede o exercício de qualquer direito.
Defiro os beneficios da gratuidade ao impetrante.
Posto isso, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL por carência de ação - ausência de interesse processual, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Comunique-se o juízo de origem.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Impetrante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Litisconsorte: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 1.
O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não conferem competência à Seção Cível do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra ato praticado por juízes dos Juizados Especiais. 2.
O art. 90, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciária de MS veda expressamente a interposição de mandado de segurança contra decisões de Juizados Especiais e Turmas Recursais ao Tribunal de Justiça. 3.
A Súmula 376 do STJ estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. 4.
A exceção prevista na jurisprudência que admite a competência do Tribunal apenas quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre competência do Juizado não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve análise de mérito do ato judicial. 5.
Declínio de competência determinado, com remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declinaram da competência para processar e julgar o mandado de segurança, determinando a remessa dos autos para distribuição na Turma Recursal do Juizado Especial, nos termos do voto do Relator.. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409452-68.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Impetrante: Gilson Cezar de Souza Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Litisconsorte: Cleverson Ferronato Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410839-21.2025.8.12.0000
Cleber Goulart Athayde
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Reuel Pinho da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 18:45
Processo nº 1410483-26.2025.8.12.0000
Rosimaldo Soncela
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Advogado: Anielle Azevedo Viana
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 15:40
Processo nº 1410703-24.2025.8.12.0000
Regiane Albuquerque Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 13:40
Processo nº 1410700-69.2025.8.12.0000
Luiz Hidenoi Moroto
Roseney Giordano Salvaterra
Advogado: Geovane Pessoa Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 13:25
Processo nº 1410834-96.2025.8.12.0000
Diego Henrique Vieira de Moraes Mendonca
Claudinei de Medeiros Ferreira
Advogado: Diego Henrique Vieira de Moraes Mendonca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 17:10