TJMS - 1410859-12.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:07
Certidão de Baixa
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12/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:34
Certidão
-
22/07/2025 14:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 11:02
Certidão
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410859-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Danyel Ferreira dos Santos Moura Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mario Cardoso Advogado: Danyel Ferreira dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Advogado: Sideney Pereira de Melo (OAB: 1973/MS) Interessado: Paulo Geovane Matos da Rosa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O paciente foi flagrado na posse de 9,70 g de cocaína, um revólver calibre .22 municiado com dez projéteis intactos, e, em diligências subsequentes, foram apreendidos na residência outras armas e munições.
Posteriormente, o paciente foi denunciado apenas pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, à luz da fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, e a eventual suficiência de medidas cautelares diversas para assegurar os fins do processo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A manutenção de prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da segregação, nos termos do art. 312 do CPP. 4) A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se inicialmente na apreensão de drogas e armas, bem como em indícios de possível associação criminosa, cenário que justificaria a custódia para garantia da ordem pública. 5) Contudo, após oferecimento da denúncia, restou afastada a imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reduzindo-se as acusações aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e posse de arma irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. 6) A nova realidade processual não evidenciou elementos concretos e individualizados que indicassem periculum libertatis, tampouco reiteração delitiva, fragilizando a justificativa para manutenção da prisão preventiva. 7) O STJ entende que a fundamentação abstrata ou genérica, sem fatos contemporâneos que demonstrem perigo real à ordem pública ou à instrução criminal, não legitima a prisão cautelar (STJ, HC 807439/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2) O afastamento de imputação mais grave em nova denúncia pode descaracterizar o periculum libertatis inicialmente configurado, tornando cabível a revogação da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 807439/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, DJe 15/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:56
Documento Digitalizado
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18/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:07
Denegado o Habeas Corpus
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17/07/2025 16:48
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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17/07/2025 14:00
Julgado
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17/07/2025 12:44
Certidão
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16/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:56
Certidão
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16/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:20
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:57
Certidão
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09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Juntada de Informações
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08/07/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410859-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Danyel Ferreira dos Santos Moura Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mario Cardoso Advogado: Danyel Ferreira dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Advogado: Sideney Pereira de Melo (OAB: 1973/MS) Interessado: Paulo Geovane Matos da Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 07:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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