TJMS - 0800076-98.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:12
Certidão
-
01/08/2025 02:07
Certidão
-
29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 17:54
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/07/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/07/2025 12:51
Certidão
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:49
Certidão
-
29/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/07/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800076-98.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Ednea Borck Rocha de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Embargado: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2025 19:10
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 24/07/2025 02:39:50 local.
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21/07/2025 12:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 12:59
Certidão
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21/07/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/07/2025 10:34
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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21/07/2025 01:39
Certidão
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21/07/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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21/07/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800076-98.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Ednea Borck Rocha de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Embargado: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800076-98.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Apelado: Ednea Borck Rocha de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELOS ENTES PÚBLICOS.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DO NÃO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORNECER MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DE FORNECER MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
JULGAMENTO CONFORME TEMA N. 1234/STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível do Município de Douradina contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Douradina o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Diltiazem, Ácido Acetilsalicílico + Carbonato de Magnésio + Glicinato de Alumínio, Levotiroxina Sódica, Dicloridrato de Trimetazidina, Olmesartana Medoxomila + Hidroclorotiazida, Bissulfato de Clopidogrel, Cloridrato de Metformina, Propatilnitrato, Lamotrigina e Eszopiclona, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao sistema público de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Douradina para o fornecimento dos medicamentos de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, mantendo a obrigação do fornecimento dos medicamentos Bissulfato de Clopidogrel e Lamotrigina apenas ao ente estatal, desde que apresentado laudo médico atualizado com o CID correspondente ao respectivo PCDT ou de acordo com o Protocolo Estadual Assistência Farmacêutica Especializada; 4.
Deve ser mantido o fornecimento dos medicamentos Levotiroxina Sódica e Cloridrato de Metformina, desde que apresentado laudo médico atualizado com prescrição de acordo com a apresentação disponível na RENAME/RESME; 5.
Deve ser indeferido o fornecimento dos medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, de acordo com a Súmula 60/STF.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: Não restando suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, não havendo comprovação de que os medicamentos da Rename possuem eficácia reduzida em relação aos requeridos, bem como não suficientemente comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pela rede pública, deve ser indeferido o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que haja laudo médico atestando a sua necessidade, conforme Tema 1234/STF.
Dispositivo relevante citado: CF, art. 196; CPC, arts. 86 e 87 e 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800076-98.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Apelado: Ednea Borck Rocha de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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