TJMS - 1408955-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em "data"
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31/08/2025 15:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/08/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 23:04
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 15:47
Certidão
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28/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:29
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:05
Documento Digitalizado
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19/08/2025 13:05
Documento Digitalizado
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19/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1408955-54.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Vanessa Alessandra Nunes de Oliveira Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Carlos Eduardo de Oliveira Garcia Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:44
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408955-54.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Márcio Cesar de Almeida Dutra Paciente: Vanessa Alessandra Nunes de Oliveira Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Interessado: Carlos Eduardo de Oliveira Garcia Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ APRESENTADA - PERDA DO OBJETO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - ESTADO DE SAÚDE QUE NÃO REVELA GRAVIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I -Se o dominus littis, em data posterior à impetração, oferece a denúncia, a tese de excesso de prazo para oferecimento da inicial acusatória resta superada, dada a perda do objeto por causa superveniente.
II - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), da configuração de uma das hipóteses de admissibilidade e, sobretudo, em razão da contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública (periculum libertatis), especialmente diante das circunstâncias do flagrante.
Sabe-se, ademais, que as alegadas condições pessoais favoráveis da paciente não tem o condão de, por si só, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III - Não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de manter a segurança da ordem pública.
IV - No que toca à alegação de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois seria genitora de filho menor de 12 anos, é certo que a prisão domiciliar decorrente dessa condição é cabível somente em hipóteses excepcionalíssimas e, no caso, sequer há provas suficientes de que ela seja imprescindível aos cuidados e única responsável.
Ademais, o depósito da droga era feito em sua própria residência, de modo que a substituição almejada não é apropriada.
Relativo ao estado de saúde da paciente, não se verifica o nível de gravidade que permita revogação da prisão preventiva.
V - Impetração parcialmente conhecida.
Na parte conhecida, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408955-54.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Márcio Cesar de Almeida Dutra Paciente: Vanessa Alessandra Nunes de Oliveira Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Interessado: Carlos Eduardo de Oliveira Garcia Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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