TJMS - 0800957-44.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800957-44.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Memphis Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) Recorrido: Adiel Oliveira dos Santos Advogado: Edmilson da Costa e Souza (OAB: 1452/MS) Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU - MATÉRIAS DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Memphis Empreendimentos e Participações Ltda em face da sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais movida por Adiel Oliveira dos Santos contra a Recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar rescindido o contrato em discussão, determinando a restituição das partes ao status quo ante, bem como para condenar a ré ao pagamento da devolução dos valores pagos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor (f. 103-111).
Em suas razões recursais, a recorrente Memphis Empreendimentos e Participações Ltda asseverou que o inadimplemento contratual adveio do recorrido e, com base nesta situação, deve ser decretada a rescisão contratual.
Aduziu, ainda, acerca do direito de retenção de valores ante o distrato unilateral do recorrido.
Por fim, argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis na espécie.
Nestes termos, pleiteou a reforma da sentença monocrática (f. 116-141).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Adiel Oliveira dos Santos suscitou a existência de vício de deserção do recurso interposto e, no mérito, refutou as razões expostas.
Ao final, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 171-172).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Inicialmente, a despeito das alegações formuladas pelo recorrido Adiel Oliveira dos Santos acerca da deserção do Recurso Inominado interposto pela recorrente Memphis Empreendimentos e Participações Ltda, não lhe assiste razão.
Isto porque, o recorrente formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, porém, após ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, efetuou o recolhimento regular do preparo recursal e das custas processuais, de modo que não há deserção no apelo recursal em voga.
Prima facie, deve ser observado que foi reconhecida a revelia da recorrente pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, embora citada, a recorrente deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou peça de defesa (contestação) nos autos.
Embora a Lei nº 9.099/95 apenas preveja a situação de revelia em seu art. 20, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual aduz que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Logo, incontestável a presença dos efeitos da revelia no presente caso.
Noutro viés, a análise das razões recursais demonstra que a recorrente retrata matérias de mérito, as quais deveriam constar de contestação a ser apresentada nos autos a seu tempo, o que não ocorreu na espécie, de modo que a análise de tais teses fatalmente implicaria em supressão de instância face a inovação recursal praticada pela parte recorrente e da consequente revelia reconhecida.
Em tal sentido é o entendimento das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA DA PARTE REQUERIDA - MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO QUE NÃO FOI ALVO DE ANÁLISE DO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJMS.
N/A n. 0800464-03.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Elisabeth Rosa Baisch, j: 30/01/2019, p: 03/02/2019). "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO - COBRANÇA DE DÉBITO - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA - REVELIA DO RÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS.
N/A n. 0800999-66.2022.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 21/03/2023, p: 23/03/2023) Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
09/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:15
INCONSISTENTE
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14/12/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 22:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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