TJMS - 0900766-44.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Certidão
-
03/09/2025 13:19
Recurso Eletrônico Baixado
-
03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 12:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:35
Certidão
-
23/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900766-44.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Kaua da Silva Bispo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - DEPOIMENTOS COERENTES DE AGENTES PÚBLICOS - PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE ILÍCITA COMPROVADA - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e da autoria, as quais, no caso concreto, restaram suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos de agentes públicos, laudo pericial e confissão do réu em juízo.
Os depoimentos de guardas civis, prestados de forma harmônica e isenta de má-fé, aliados aos demais elementos probatórios e à confissão do réu, constituem prova válida e eficaz para embasar a condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Não há falar em tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam dedicação habitual à atividade ilícita, demonstrada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da confissão do próprio réu quanto à prática reiterada do tráfico para sustento pessoal.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 4 anos impõe, como regra, o regime inicial fechado, sendo possível a mitigação apenas quando presentes circunstâncias favoráveis, o que não ocorre na hipótese, diante da negativação de circunstância judicial.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 44 do CP, especialmente em razão da pena aplicada e das circunstâncias do caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 13:57
Não-Provimento
-
18/07/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900766-44.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Kaua da Silva Bispo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 17/07/2025 02:09:37 local.
-
11/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900766-44.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Kaua da Silva Bispo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
07/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/07/2025 00:37
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 17:30
Certidão
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 08:57
Processo Cadastrado
-
04/07/2025 08:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0930754-13.2025.8.12.0001
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Tulio Rodrigues Fernandes Lugo
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 16:24
Processo nº 0801758-36.2023.8.12.0043
Rodrigo Venancio Gonzales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 13:50
Processo nº 0801758-36.2023.8.12.0043
Rodrigo Venancio Gonzales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 09:05
Processo nº 0902012-88.2024.8.12.0008
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thiago de Campos Vargas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 16:54
Processo nº 0900766-44.2025.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Kaua da Silva Bispo
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 09:27