TJMS - 1408946-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
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11/07/2025 08:16
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 14:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408946-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Carina da Silva Biasini Advogado: José Antônio Pereira da Silva Junior (OAB: 213994/MG) Agravado: Hapvida Assistencia Medica S.a.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA NECESSIDADE E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP), é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica com finalidade reparadora ou funcional indicada por médico assistente a paciente submetido à cirurgia bariátrica, por constituir etapa do tratamento da obesidade mórbida; sendo legítima, contudo, a exigência de junta médica pela operadora quando houver dúvida justificada sobre o caráter não estético do procedimento, desde que às suas expensas e sem prejuízo ao direito de ação do beneficiário.
Na hipótese, não é o caso de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, pois ausente prova técnica idônea que comprove a imprescindibilidade médica do procedimento.
A mera recomendação desacompanhada de assinatura e validação profissional não é suficiente, para fins de antecipação de tutela, para afastar a conclusão contrária emitida por junta médica da operadora do plano de saúde.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:06
Não-Provimento
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11/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408946-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Carina da Silva Biasini Advogado: José Antônio Pereira da Silva Junior (OAB: 213994/MG) Agravado: Hapvida Assistencia Medica S.a.
Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:24
Inclusão em pauta
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06/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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