TJMS - 2000533-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
09/09/2025 10:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
09/09/2025 08:18
Certidão
-
09/09/2025 08:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000533-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Santa Mônica Máquinas e Sementes Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Agravada: Mariluce Fernandes Caimar Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Sebastião Cunha (OAB: 24878/MS) Agravado: Odair Fernandes Moreira DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR LEI ESTADUAL - INEFICÁCIA - TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1062 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em exceção de pré-executividade, determinou o recálculo do débito objeto da CDA, limitando a atualização monetária à taxa SELIC desde a data dos fatos geradores.
O ente estatal sustenta que a aplicação da SELIC deve se restringir aos débitos posteriores a 30/11/2017, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.033/2022, e que a retroatividade da SELIC violaria a segurança jurídica.
Defende, ainda, a inaplicabilidade de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve concordância parcial com o pedido e alteração legislativa superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de se restringir a aplicação da SELIC como fator de correção monetária e juros apenas a partir de 30/11/2017, conforme estabelecido pela legislação estadual, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1062.
Discute-se, também, a incidência de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1062, estabeleceu que os estados podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.
A Lei Federal nº 9.065/1995 determina que a SELIC deve ser utilizada como limite máximo para a correção e juros dos tributos estaduais desde a data do fato gerador, sendo ineficaz a limitação temporal imposta pela Lei Estadual nº 6.033/2022.
O TJMS consolidou o entendimento de que a atualização monetária dos débitos tributários estaduais não pode exceder os índices aplicados pela União, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador (TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000).
No tocante aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando implicar redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente em honorários (STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR).
O art. 90, § 4º, do CPC, que permite a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento integral do pedido, não se aplica ao caso pois o ente estatal apenas reconheceu parcialmente a pretensão da parte adversa, resistindo à aplicação da SELIC para períodos anteriores a 30/11/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A limitação temporal imposta por legislação estadual para aplicação da SELIC na atualização dos débitos tributários estaduais não prevalece frente à tese fixada pelo STF no Tema 1062, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC quando não houver reconhecimento integral da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11º, e 90, § 4º; Lei Federal nº 9.065/1995, art. 13; Lei Estadual nº 6.033/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078 RG/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 1062; TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli; STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 09:33
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/09/2025 09:33
Não-Provimento
-
04/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:04:21 local.
-
22/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:29:31 local.
-
21/08/2025 16:42
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:42:06 local.
-
19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:07
Certidão
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 22:52
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/07/2025 22:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
13/07/2025 22:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
09/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Prazo em Curso
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 23:35
Juntada de tipo_de_documento
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 01:13
Certidão
-
04/07/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
04/07/2025 01:12
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000533-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Santa Mônica Máquinas e Sementes Ltda Agravada: Mariluce Fernandes Caimar Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Sebastião Cunha (OAB: 24878/MS) Agravado: Odair Fernandes Moreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 16:24
Certidão
-
03/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:51
Distribuído por prevenção
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03/07/2025 08:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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