TJMS - 0800903-17.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:25
Certidão
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09/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-17.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Marilúcia Sivirino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TEMA 793 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril direito.
O embargante sustenta a necessidade de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, e a omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade dos entes públicos no fornecimento de prestações de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os precedentes deste Tribunal não vinculam o julgador, salvo nos casos de incidentes de demandas repetitivas, nos termos do art. 928 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A criação de incidente de demandas repetitivas possui procedimento próprio, nos termos do art. 926 e seguintes do CPC, e não há notícia de sua instauração sobre a matéria objeto dos embargos.
O acórdão embargado analisou expressamente o Tema 793 do STF, esclarecendo que tal entendimento não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, limitando-se a solucionar a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo a via recursal própria o meio adequado para a impugnação do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os precedentes do Tribunal não vinculam o julgador, salvo nos casos de julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC.
O Tema 793 do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, limitando-se a disciplinar eventual ressarcimento entre os obrigados.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/07/2025 02:22
Certidão
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11/07/2025 03:04
Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-17.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Marilúcia Sivirino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 11:51
Processo Dependente Cadastrado
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07/07/2025 09:01
Incidente em Processamento
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:46
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 19:46
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 14:20
Certidão
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02/07/2025 14:20
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/07/2025 14:18
Certidão
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02/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-17.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Marilúcia Sivirino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento de saúde à parte autora.
O apelante sustenta que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município, por ser o responsável pela solicitação no sistema SISREG, e requer a reforma da sentença, com prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde; (ii) definir se é cabível redirecionar o cumprimento da obrigação exclusivamente ao Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II), sem delimitar atribuições específicas entre os entes quanto à complexidade do atendimento.
O art. 196 da CF/88 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, no sentido amplo, englobando todos os entes da federação.
Nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) é formado por ações e serviços prestados por todos os níveis da administração pública, federal, estadual e municipal, de modo articulado e solidário.
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.
A sentença recorrida atribuiu corretamente a responsabilidade pelo atendimento aos dois entes, respeitando os critérios constitucionais e a jurisprudência dominante, não havendo motivo para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/88. 7.
Compete ao Poder Judiciário, em observância aos princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, direcionar o cumprimento da obrigação ao ente público mais adequado, com possibilidade de posterior ressarcimento entre os entes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, § 1º; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.09.2020 (Tema 793); TJMS, Apelação Cível n. 0900189-50.2023.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 26.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/06/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:02
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:02
Não-Provimento
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30/06/2025 12:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/06/2025 12:39
Certidão
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30/06/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/06/2025 12:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/06/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:20
Certidão
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30/06/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/06/2025 00:19
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/06/2025 00:19
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:29
Incluído em pauta para 27/06/2025 02:29:52 local.
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27/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:48
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 17:45
Processo Cadastrado
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25/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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