TJMS - 0802022-46.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/09/2025 13:10
Certidão
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15/09/2025 13:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:06
Certidão
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15/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802022-46.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Eduardo Ataia DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS CONFIGURADA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 09:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
11/09/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:23 local.
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27/08/2025 07:18
Incluído em pauta para 27/08/2025 07:18:51 local.
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22/08/2025 09:53
Incluído em pauta para 22/08/2025 09:53:18 local.
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21/08/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802022-46.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Eduardo Ataia DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:24
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802022-46.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Apelado: Eduardo Ataia DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO E MUNICÍPIO - SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE DE QUADRIL DIREITO, LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA QUE ATESTAM A GRAVIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I) Todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) são responsáveis solidários pelo fornecimento de serviços de saúde, podendo o cidadão requerer de qualquer deles o fornecimento do tratamento de que necessita.
A ressalva feita pelo STF quanto ao direcionamentoda obrigação, de acordo com as regras de competência administrativa, está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro.
II) Recursos improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802022-46.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Apelado: Eduardo Ataia DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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