TJMS - 1410459-95.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 10:44
Provimento em Parte
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20/08/2025 15:47
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:17
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:17:06 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 14:06
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:01
Certidão
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05/07/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410459-95.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gilberto Francisco de Souza Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela recursal de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão de qualquer transação em relação à conta bancária descrita na inicial em nome do agravante, seja a realização de empréstimos, emissão de cartão de crédito e de débito, emissão de talão de cheques ou qualquer outra medida que vise a movimentação ou utilização da referida conta até a solução da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezenos reais) até o limite de R$ 60.000,00.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:00
Certidão
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03/07/2025 12:58
Certidão
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03/07/2025 12:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 11:27
Tutela Provisória
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02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410459-95.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gilberto Francisco de Souza Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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