TJMS - 0803448-20.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Certidão
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22/08/2025 11:00
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 01:30
Certidão
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 10:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/07/2025 10:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 13:50
Certidão
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04/07/2025 13:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/07/2025 13:42
Certidão
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04/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803448-20.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Lucimara de Lima Baltazar DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
PRESSUPOSTOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação, em que a autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Xultophy caneta, insulina Lispro (Humalog) caneta, Freestyle Libre Leitor + Sensor e agulhas de 4mm, em razão de ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo II (CID 10 E10.7), alegando necessidade clínica dos insumos.
Os fármacos, contudo, não estão incorporados ao SUS, conforme parecer do NAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS diante da ausência de padronização; (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1234 do STF e Tema 106 do STJ para viabilizar a pretensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige, conforme o Tema 1234 do STF, a análise obrigatória pelo Judiciário do ato administrativo de não incorporação pela Conitec, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (item 4).
O mesmo tema estabelece ser do autor o ônus de demonstrar, com base em evidências científicas robustas, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado (item 4.3).
Não é suficiente o relatório médico; é necessário comprovar que a prescrição está amparada por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises (item 4.4).
No caso concreto, a parte autora não comprovou os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ, especialmente quanto à ausência de substituto terapêutico e a demonstração científica da eficácia e segurança dos medicamentos pleiteados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que a ausência de tais comprovações impõe a improcedência do pedido, sendo mantida a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a análise obrigatória do ato administrativo de não incorporação pela Conitec.
Cabe ao autor comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento, bem como a inexistência de substituto incorporado ao SUS.
Relatório médico não é suficiente; é necessário respaldo por evidências científicas de alto nível.
A ausência de comprovação dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ enseja a improcedência do pedido de fornecimento de medicamento não padronizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471-RG (Tema 6); STF, ARE nº 1.279.613-RG (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); TJMS, Apelação Cível n. 0800118-37.2024.8.12.0051, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025. -
02/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 14:30
Julgamento Virtual Finalizado
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01/07/2025 14:30
Não-Provimento
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01/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803448-20.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucimara de Lima Baltazar DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 14:44
Incluído em pauta para 30/06/2025 02:44:51 local.
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12/06/2025 09:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/06/2025 12:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/06/2025 12:12
Certidão
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09/06/2025 12:10
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/06/2025 01:26
Certidão
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09/06/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/06/2025 01:26
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/06/2025 01:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Distribuído por prevenção
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06/06/2025 11:40
Processo Cadastrado
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05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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