TJMS - 0900365-40.2024.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:25
Certidão
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14/08/2025 13:25
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:49
Certidão
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03/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:47
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900365-40.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Krislaine de Souza Domingos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NÃO CONCESSÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - BIS IN IDEM AFASTADO DE OFÍCIO - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a agente pela prática de dos crimes de tráfico interestadual de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliação da possibilidade de concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado ou eventual).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mesmo considerando a apesar da primariedade formal da agente neste processo, inviável o reconhecimento do privilégio, considerando o modus operandi do delito, tendo ela vindo à região de fronteira seca com o Paraguai, dominada pelo narcotráfico, hospedando-se por dias em hotel até receber veículo produto de crime com a droga avaliada em mais de um milhão de reais. 4.
Reconhecido o bis in idem na dosimetria da pena, sendo a quantidade e natureza da droga decotados da primeira fase da dosimetria da pena. 5.
Mantido o regime inicial fechado em razão da expressiva quantidade e natureza das substâncias entorpecentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A expressiva quantidade de entorpecentes, associada à forma de execução do delito que apontam para vinculação com organização criminosa afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É vedado o bis in idem na dosimetria da pena, devendo a quantidade e natureza da droga ser considerada em apenas uma das fases do cálculo da pena, sem cisão.
O regime inicial fechado pode ser mantido mesmo para ré primária quando evidenciada gravidade concreta do delito, especialmente pelo volume da droga transportada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/07/2025 08:28
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:13
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 14:13
Não-Provimento
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:21
Incluído em pauta para 17/06/2025 11:21:58 local.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 00:56
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:54
Certidão
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03/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 10:13
Processo Cadastrado
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03/06/2025 09:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/06/2025 07:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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