TJMS - 1410381-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:21
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410381-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Joao Rodrigo dos Santo Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:39
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:53
Incluído em pauta para 29/07/2025 04:53:34 local.
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29/07/2025 10:25
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:52
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410381-04.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Joao Rodrigo dos Santo Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À MORADIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.544, por se tratar de bem de família utilizado como moradia do executado e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel de matrícula n.º 4.544, de propriedade do executado, pode ser considerado bem de família, a fim de atrair a regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, quando comprovado que se trata do único bem utilizado para moradia permanente da família, salvo exceções legais expressamente previstas no art. 3º da mesma norma. É ônus do devedor comprovar que o bem constrito é o único de sua titularidade e que se destina à moradia familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, a documentação constante dos autos comprova que o imóvel objeto da matrícula n.º 4.544 é o único bem do executado e é utilizado como residência da família, não havendo indícios de qualquer das hipóteses excepcionais de penhorabilidade previstas na Lei n.º 8.009/90.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais admite o reconhecimento da impenhorabilidade com base em prova da destinação residencial do imóvel, ainda que não se demonstre a inexistência de outros bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 incide sobre o imóvel que comprove ser utilizado como moradia da entidade familiar, sendo ônus do devedor demonstrar essa condição.
Ausente prova da incidência de qualquer das hipóteses excepcionais do art. 3º da Lei n.º 8.009/90, é legítimo o reconhecimento da impenhorabilidade.
A existência de certidões e documentos que demonstrem a titularidade exclusiva e o uso residencial do imóvel é suficiente para afastar a constrição judicial do bem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 836.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028117-8/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 30/06/2020; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405000-15.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410381-04.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Joao Rodrigo dos Santo Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410381-04.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Joao Rodrigo dos Santo Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410381-04.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Joao Rodrigo dos Santo Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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