TJMS - 0915618-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Certidão
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12/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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12/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 11:29
Certidão
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22/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915618-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Irene da Silva Melo Advogado: Micheli Nunes Saracho (OAB: 21363/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Otavio Nunes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ART. 302, §3º, DO CTB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EMBRIAGUEZ - OUTRAS ESPÉCIES DE PROVA - DINÂMICA DOS FATOS COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO RÉU - PERDÃO JUDICIAL - VÍTIMA QUE MANTINHA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM A RÉ, NAMORADA, COM CONVIVÊNCIA CONTÍNUA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - PROVAS DE QUE MANTINHAM RELAÇÃO HARMÔNICA, DURADOURA E CONVIVÊNCIA DIÁRIA - CONSEQUÊNCIAS DO FATO QUE ATINGIRAM A APELANTE DE FORMA GRAVÍSSIMA - SANÇÃO PENAL QUE SE TORNOU IMPERTINENTE DIANTE DO CENÁRIO AFERIDO - INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 121, DO CP - SUBSUNÇÃO AO INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não é o caso de absolvição por aplicação do princípio in dúbio pro réu se os depoimentos testemunhais, em conjunto com o conteúdo do inquérito policial, composto por fotografias, "croqui", relatos e outros, são satisfatórios em comprovarem que a ré-apelante, no dia dos fatos, dirigiu na contramão da via e colidiu com a motocicleta, tendo dado causa ao acidente, e, por conseguinte, à morte da vítima.
II - É assente na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça que a condição de embriaguez pode ser comprovada por outras espécies de prova, como no caso in tela, em que provada por termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora em cotejo com o restante do amealhado de provas.
III - O panorama inferido por depoimentos testemunhais, interrogatório da ré e demais elementos de prova atesta o quadro de relação de namoro estável e harmônica entre a ré e o ofendido há mais de 3 anos, com convivência contínua e harmônica e que a ré ficou fragilizada por ter incorrido no delito de homicídio culposo de trânsito que resultou na morte do ofendido.
Paralelo a isso, houve repercussão junto à mídia e à família da vítima, tendo sido levantada a hipótese, por familiares, de que o ato poderia ter sido proposital, tendo sido a apelante chamada de "assassina" e impedida de participar do cortejo fúnebre do companheiro, o que motivou renitente esforço por parte da ré, de sua filha e de pessoas próximas em provar e esclarecer que existiu um acidente e não uma ação dolosa.
Esse cenário peculiar se subsume ao instituto do perdão judicial, pois as consequências da infração penal atingiram a ré-apelante de forma tão grave que a sanção penal acabou se tornando impertinente.
Incidência do §5º do art. 121, do CP ("§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária"), perdão judicial, que tem natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, do CP e Súmula 18, do STJ).
IV - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade com fulcro no §5º do art. 121 c/c art. 107, IX, do Código Penal e Súmula 18, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
20/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:56
Julgamento Virtual Finalizado
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19/08/2025 17:56
Não-Provimento
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28/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:34
Incluído em pauta para 25/07/2025 02:34:10 local.
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03/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:40
Certidão
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27/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915618-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Irene da Silva Melo Advogado: Micheli Nunes Saracho (OAB: 21363/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Otavio Nunes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 12:23
Processo Cadastrado
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26/06/2025 11:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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