TJMS - 0805392-09.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805392-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Cesar Gomes Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO DE MERCANCIA.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Os fatos ocorreram em 29/03/2023, no interior da Colônia Penal Industrial, em Três Lagoas/MS, onde o acusado foi surpreendido por policiais penais em posse de 17 g de cocaína, distribuídas em oito porções.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se o caso comporta desclassificação para o tipo penal de posse de entorpecente para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise do conjunto probatório demonstrou a posse da droga pelo réu, mas não evidenciou, com segurança, o intuito de mercancia ou distribuição do entorpecente. 5.
As testemunhas ouvidas limitaram-se a confirmar a posse da droga, sem mencionar elementos indicativos de comercialização, destinação mercantil ou de qualquer outra conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A denúncia também não especificou qualquer destinação mercantil. 6.
A versão defensiva, embora contenha inconsistências, não foi infirmada por prova robusta.
Não foram ouvidas testemunhas presenciais nem adquirentes dos entorpecentes que pudessem comprovar a traficância. 7.
Considerando a dúvida razoável acerca da destinação da droga, impõe-se a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para desclassificar a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o tipo do art. 28 da mesma lei, com a imposição da penalidade de prestação de serviços à comunidade.
Tese de julgamento: 9.
A caracterização do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige demonstração concreta do intuito de mercancia, sendo insuficiente a mera posse de entorpecente, ainda que em quantidade considerável, sem provas da destinação comercial. 10.
Na ausência de prova segura da destinação da droga à comercialização, impõe-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001711-49.2018.8.12.0018, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 30/10/2018; TJMS, ED em Apelação Criminal n. 0004622-19.2017.8.12.0002/50000, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16/08/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. -
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:53
Provimento
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30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/06/2025 16:55
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:40
Inclusão em Pauta
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17/06/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:20
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 20:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:57
Expedida/Certificada
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10/04/2025 02:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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