TJMS - 1402831-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:52
Prazo em Curso
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12/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402831-55.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vitório Morimoto Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Advogado: Heber Marcelo Gomes da Silva (OAB: 21814/PR) Agravado: João Macedo de Jesus (Espólio) Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:04
Processo Dependente Iniciado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402831-55.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitório Morimoto Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Advogado: Heber Marcelo Gomes da Silva (OAB: 21814/PR) Recorrido: João Macedo de Jesus (Espólio) Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vitório Morimoto.
I.C. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402831-55.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vitório Morimoto Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Advogado: Heber Marcelo Gomes da Silva (OAB: 21814/PR) Agravado: João Macedo de Jesus (Espólio) Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MUDANÇA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA - CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.
Desse modo, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deve ser pautado pelo que consta do título executivo judicial.
Considerando que os pleitos iniciais da ação monitória foram julgados procedentes, que o cálculo apresentado pela parte autora em sua exordial incluía juros remuneratórios, bem como que foi mantida a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde o vencimento da obrigação e da correção monetária pelo índice IGPM, não há que se falar, no presente momento processual de cumprimento de sentença, na modificação de decisão transitada em julgado.
Tendo a parte agravante alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de seraplicada a multa porlitigânciade má-fé Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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