TJMS - 0819722-37.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Certidão
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29/08/2025 15:19
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 12:30
Certidão
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04/07/2025 12:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819722-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Lucia Valerio Faria Apelado: Ivar Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024 E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Discute-se o acerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.184): (...) 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Constatado que a ação executiva fiscal não se enquadra nos requisitos previstos na Resolução 547/2024, do CNJ, de rigor, a extinção pela ausência de cumprimento dos requisitos, notadamente, na regra geral de apresentação do protesto ou alternativa justificável, de forma específica e não genérica.
Os artigos 2° e 3° da Resolução CNJ 547/2024 e a tese insculpida no tema 1.184 tratam de medidas a serem adotadas pelo ente público previamente ao seu ajuizamento.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:32
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:32
Não-Provimento
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27/06/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819722-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Lucia Valerio Faria Apelado: Ivar Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:56
Incluído em pauta para 26/06/2025 02:56:20 local.
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26/06/2025 13:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 13:28
Certidão
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26/06/2025 13:27
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819722-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Lucia Valerio Faria Apelado: Ivar Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:13
Processo Cadastrado
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25/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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