TJMS - 0819171-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:59
Certidão
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29/08/2025 14:59
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 14:32
Certidão
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02/07/2025 14:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819171-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Judivan Gonçalves Dantas EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA E DE JUSTIFICATIVA PARA SUA DISPENSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Aparecida do Taboado/MS contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0819171-57.2024.8.12.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à exigência do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de protesto da CDA, sem justificativa individualizada, autoriza o indeferimento da inicial; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bem penhorável supre os requisitos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de execução fiscal exige, cumulativamente, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto prévio da CDA, conforme art. 2º e art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, salvo justificativa concreta e individualizada da inadequação da medida.
A mera indicação de bem penhorável, desacompanhada de protesto ou de justificativa plausível para sua dispensa, não atende às exigências legais e normativas, afastando a possibilidade de regular processamento da execução.
A interpretação conjunta do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da inicial em hipóteses de descumprimento dos requisitos mínimos para o ajuizamento de execução fiscal, especialmente nos casos de baixo valor e sem demonstração de eficiência processual.
O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da CF/1988, orienta a adoção de filtros processuais racionais, como o protesto prévio, de forma a evitar movimentações judiciais inócuas e de elevado custo ao Poder Judiciário.
A sentença encontra-se em conformidade com precedentes do TJMS e com a ratio decidendi firmada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184), que legitima a extinção da execução fiscal sem protesto e sem demonstração de sua desnecessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal exige, cumulativamente, a tentativa de solução administrativa e o protesto prévio da CDA, salvo se houver justificativa concreta e individualizada para a dispensa desta última.
A mera indicação de bem penhorável não supre, por si só, o requisito do protesto nem configura justificativa válida para sua dispensa.
A ausência de protesto e de motivação plausível para sua não realização autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJMS, Apelação Cível nº 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817395-22.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:30
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 11:30
Não-Provimento
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30/06/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:29
Incluído em pauta para 27/06/2025 04:29:48 local.
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26/06/2025 15:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 15:28
Certidão
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26/06/2025 15:27
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819171-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelado: Judivan Gonçalves Dantas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:21
Processo Cadastrado
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25/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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