TJMS - 2000468-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000468-46.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA REDE PARTICULAR.
CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.033 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que afastou a aplicação do Tema 1.033 do STF no cumprimento de sentença que determinou a realização de cirurgia pelo SUS, apenas admitindo a rede privada em caso de inércia dos réus, e rejeitou a tese de que eventual ressarcimento deveria observar os critérios daquele tema de repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de descumprimento da obrigação de realizar cirurgia pelo SUS e consequente determinação judicial de atendimento na rede privada, é aplicável o Tema 1.033 do STF; (ii) estabelecer quais critérios devem nortear o ressarcimento ao hospital privado custeado com verbas públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.033 do STF fixa que o ressarcimento de serviços prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve seguir o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
Embora a decisão originária tenha determinado a realização do procedimento exclusivamente pelo SUS, a 4ª Câmara Cível adota, por analogia, a aplicação do Tema 1.033 nos casos em que há bloqueio de verbas públicas em razão do descumprimento de obrigação de fazer relacionada à saúde, por inexistir parâmetro legal específico.
A aplicação do Tema 1.033 harmoniza a proteção do direito fundamental à saúde com a necessidade de uso racional dos recursos públicos, evitando remunerações desproporcionais na contratação compulsória de serviços particulares.
Recomenda-se a observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 08/2024 da CIJEMS para execução da medida, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Tema 1.033 do STF aplica-se, por analogia, aos casos de bloqueio de verbas públicas para custear procedimentos médicos em rede privada em razão de descumprimento de obrigação de fazer pelo SUS.
O ressarcimento ao prestador privado deve observar a tabela da ANS prevista para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
A execução da medida deve seguir as recomendações da Nota Técnica nº 08/2024 da CIJEMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 32; CPC, arts. 497 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094 (Tema 1.033), Plenário, repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0842195-85.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 04.12.2023; TJDF, Apelação Cível nº 0701716-63.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, j. 01.02.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:52
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:02 local.
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08/09/2025 11:48
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:48:38 local.
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05/09/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:02:26 local.
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01/09/2025 14:05
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:15
Prazo em Curso
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26/06/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/06/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000468-46.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
25/06/2025 17:15
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/06/2025 17:15
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:15
Certidão
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25/06/2025 15:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/06/2025 15:12
Certidão
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2025 20:49
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 13:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 13:07
Certidão
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18/06/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/06/2025 00:36
Certidão
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18/06/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 00:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Distribuído por prevenção
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16/06/2025 10:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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