TJMS - 0800909-16.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:04
Baixa Definitiva
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25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:57
Baixa Definitiva
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17/08/2023 16:57
INCONSISTENTE
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14/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:51
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800909-16.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irene da Costa Atayde Santos Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por IRENE DA COSTA ATAYDE SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 01:16
Recebidos os autos
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10/07/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800909-16.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargada: Irene da Costa Atayde Santos Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO - PRESTAÇÃO DE SOCORRO TARDIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA -JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (23/11/2020) - EC N.º 113/2021 QUE PREVÊ A TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (09/12/2021) -TAXA SELIC QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ QUE PREVÊ A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (02/03/2023) -CONFLITO ENTRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA SÚMULA 362 DO STJ E NA EC N.º 113/2021 - OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA EC N.º 113/2021 - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, o que neste caso corresponde a data de 23/11/2020.
Com ao advento da EC 113/2021 passou-se a prever que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, considerando que a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021 e, a partir de então seu conteúdo passa a ser de observância obrigatória, bem como considerando que a Taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária, deve ser reconhecido que o termo inicial de incidência da correção monetária corresponderá à vigência da Emenda Constitucional e não a partir do arbitramento dos danos morais em 02/03/2023, ainda que contrário à orientação da súmula 362 do STJ que prevê termo inicial do arbitramento.
Ademais, referida súmula não tem caráter vinculante e serve apenas para registrar a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo STJa respeito do tema, a partir do julgamento de diversos casos análogos.
Sendo assim, o afastamento da orientação da súmula 362 STJ ao caso específico decorre da livre convicção desta Magistrada para analisar a questão.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800909-16.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargada: Irene da Costa Atayde Santos Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Vistos, etc.
Diante do pedido de efeitos infringentes postulado e nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, concedo ao embargado o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar a respeito dos presentes Embargos de Declaração.
Após, voltem.
Campo Grande/MS, 2 de maio de 2023.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Relator em substituição legal -
03/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800909-16.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargada: Irene da Costa Atayde Santos Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800909-16.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irene da Costa Atayde Santos Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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