TJMS - 0800903-98.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:41
Registrado para #{motivos_de_registro}
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30/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-98.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fortes Construtora Ltda.
Soc.
Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A possibilidade de juntada de documento novo em sede recursal, já existente antes da prolação da sentença e referente a questão de fato já debatida em primeiro grau de jurisdição, sem a demonstração de justificativa plausível para a não apresentação do documento em momento oportuno, deve ser admitida apenas em casos excepcionalíssimos. 4.
Diante da ausência de justificativa plausível para a não juntada de documentos em tempo oportuno, não deve ser considerada a documentação nova, tendo em vista a ocorrência de preclusão. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800903-98.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fortes Construtora Ltda.
Soc.
Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800903-98.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Fortes Construtora Ltda.
Soc.
Advogados: Souza, Ferreira & Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MEDIÇÕES REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - SERVIÇOS EXTRAS APROVADOS PELO MUNICÍPIO MEDIANTE TERMO ADITIVO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPUTADA AO ENTE MUNICIPAL - VALORES DECORRENTES DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL - NÃO DEVIDOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DE APOSTILAMENTO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso se o Município-réu deve valores ao autor, decorrentes de contrato administrativo celebrado entre as partes. 2.
A Remessa Necessária deve ser conhecida de ofício quando a sentença não se enquadra no rol que dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
Demonstrada a prestação do serviço objeto de contrato administrativo, aliado à evidência de que foi celebrado aditamento contratual para incremento e adequação dos serviços a serem prestados, imputa-se ao Município-contratante a obrigação de efetuar os pagamentos das medições correspondentes. 4.
Para cobrança de valores decorrentes de readequação do objeto contratual, faz-se necessária a juntada do Extrato de Apostilamento, do Aditamento Contratual ou da publicação do ato em Diário Oficial, sendo insuficiente a mera Nota Fiscal.
Sentença reformada neste ponto. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente retificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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