TJMS - 0800427-59.2022.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 08:34
Informação do Sistema
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800427-59.2022.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Salvador da Costa - Vistos, etc... 01.
A parte autora requer a admissão de prova emprestada, consistente na juntada de documentação produzida em processo alheio, que tramita/tramitou de forma autônoma perante outro juízo.
Contudo, o pedido não comporta deferimento.
Verifica-se que a prova pretendida não possui pertinência subjetiva com a presente demanda, uma vez que não envolve nenhuma das partes aqui litigantes, limitando-se a retratar situação assemlehada ao objeto dos autos.
Em outras palavras, inexiste vínculo processual ou fático que autorize sua incorporação como meio probatório válido.
Ademais, não se pode conferir às conclusões extraídas de outro processo caráter de universalidade ou validade absoluta, de modo a aplicá-las, por analogia ou aproximação, a toda e qualquer controvérsia minimamente semelhante.
O processo civil brasileiro veda generalizações apressadas, exigindo que a prova seja colhida com respeito à ampla defesa, contraditório e vinculação contextual.
Nesse sentido, a parte ré restaria impossibilitada de exercer o contraditório de forma plena e eficaz, tendo em vista que não participou da produção da prova cuja juntada se pretende.
Admiti-la como elemento central de convencimento, nestas circunstâncias, implicaria violação direta ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Cabe frisar, por fim, que o documento eventualmente acostado pode, no máximo, ser considerado como mero elemento de reforço argumentativo, jamais como prova principal da tese deduzida em juízo.
Nesse cenário, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova emprestada. 02.
Intime-se a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o contido às f. 268-271, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC). 03.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:03
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 16:47
Despacho Saneador
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:27
Prazo em Curso
-
03/04/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 15:36
Emissão da Relação
-
29/02/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/08/2023 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:42
Autos preparados para expedição
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 20:53
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2022.
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05/12/2022 09:57
Autos preparados para expedição
-
05/12/2022 08:50
Emissão da Relação
-
31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2022 12:44
Prazo em Curso
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07/10/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2022 16:14
Emissão da Relação
-
16/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2022.
-
28/08/2022 01:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:36
Prazo em Curso
-
18/08/2022 21:06
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:30
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/08/2022 15:54
Autos preparados para expedição
-
17/08/2022 15:46
Emissão da Relação
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01/08/2022 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2022 15:27
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 23:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 23:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2022 11:41
Informação do Sistema
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24/06/2022 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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