TJMS - 1410262-43.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 14:05
Certidão
-
19/09/2025 14:05
Certidão
-
19/09/2025 14:05
Certidão
-
19/09/2025 14:05
Certidão
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410262-43.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vânia Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Interessado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS - OPERAÇÃO BARTER - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Copasul Cooperativa Agrícola Sul Mato-Grossense contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Corumbá, que declarou a essencialidade dos grãos cultivados/colhidos pelos produtores rurais em recuperação judicial, mantendo-os sob posse dos recuperandos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o crédito da agravante, oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, representativa de operação de barter, submete-se aos efeitos da recuperação judicial e se os grãos dados em garantia podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade da empresa rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CPR foi emitida em 07/10/2024, na vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, excluindo do regime da recuperação judicial os créditos com liquidação física decorrentes de antecipação de preço ou operação de barter.
A redação atual do art. 11 da Lei da CPR estabelece expressamente que esses créditos são extraconcursais, o que afasta sua submissão ao juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que grãos destinados à comercialização não se qualificam como bens de capital, não atraindo a proteção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A manutenção dos grãos na posse dos recuperandos compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos fornecedores de insumos, como no caso da agravante, ameaçando a continuidade da cadeia produtiva do agronegócio.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhecem a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de CPR física com operação de barter e afastam a essencialidade de grãos como bens de capital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os créditos representados por Cédula de Produto Rural com liquidação física, originária de operação de barter, são extraconcursais e não se submetem ao regime da recuperação judicial, conforme o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Grãos agrícolas destinados à comercialização não se enquadram como bens de capital essenciais à atividade produtiva, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, inaplicável a restrição de sua retirada do estabelecimento do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 47, 49, § 3º; Lei nº 8.929/1994, art. 11 (com redação da Lei nº 14.112/2020); LINDB, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024; STJ, AgInt-AREsp 2.547.141/MT, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 27/06/2025; STJ, EDcl-TutCautAnt 527/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 04/07/2025; TJSP, AI 2210051-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, DJESP 08/02/2022; TJSP, AI 2098348-87.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, DJESP 17/12/2021; TJMS, AI 1413490-60.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 15/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:03
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:03
Provimento
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:04 local.
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04/09/2025 16:23
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:23:34 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:50
Certidão
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11/07/2025 00:42
Certidão
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10/07/2025 11:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/07/2025 04:46
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/07/2025 04:46
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/07/2025 04:46
Certidão
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08/07/2025 03:33
Certidão
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08/07/2025 01:25
Certidão
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:35
Prazo em Curso
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01/07/2025 23:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410262-43.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vânia Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Interessado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Ante o exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo apenas de parte da decisão, que se refere à declaração de bens essenciais os grãos oriundos da CPR 55/2024, emitida em 07/10/2024, pelos recuperandos MARCELO CANALI CASTILHOS e VERVI DE ARAÚJO CASTILHOS, em favor da Agravante, com proibição de comercialização e alienação de respectivos grãos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:19
Certidão
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30/06/2025 16:19
Certidão
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30/06/2025 16:19
Certidão
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30/06/2025 16:19
Certidão
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30/06/2025 16:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 09:52
Certidão
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30/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/06/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:03
Certidão
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27/06/2025 14:03
Certidão
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27/06/2025 14:03
Certidão
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27/06/2025 14:03
Certidão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 02:16
Certidão
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27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 02:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 02:15
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:35
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 15:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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