TJMS - 0800873-30.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800873-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Vinícius Siqueira Tardem Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL PRESENTES - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS REALIZADOS EM CONTA DE CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva do banco em casos análogos somente pode ser afastada com a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ausente provas aptas sobre o ocorrido, é caso de responsabilização da instituição financeira, porquanto é quem tem o dever de zelar pela segurança de suas operações.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao apelado, sem enriquecê-lo ilicitamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800873-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Vinícius Siqueira Tardem Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:49
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800873-30.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Vinícius Siqueira Tardem Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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