TJMS - 0800626-21.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/09/2025 14:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/09/2025 14:36
Certidão
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05/09/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800626-21.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Nanci Germano Reis Advogada: Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB: 41722/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:02:32 local.
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 18/08/2025 01:38:27 local.
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15/08/2025 15:10
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800626-21.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Nanci Germano Reis Advogada: Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB: 41722/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:42
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800626-21.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Nanci Germano Reis Advogada: Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB: 41722/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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