TJMS - 0801063-97.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 08:03
Certidão de Baixa
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19/09/2025 08:00
Certidão
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801063-97.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Irineu Pereira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 01:20
Certidão
-
01/08/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 15:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
26/07/2025 15:58
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
25/07/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/07/2025 15:08
Certidão
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/07/2025 14:55
Certidão
-
25/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:43
Certidão
-
24/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 17:53
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801063-97.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Embargante: Irineu Pereira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 15:38
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:38:15 local.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801063-97.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Embargante: Irineu Pereira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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14/07/2025 12:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 12:55
Certidão
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14/07/2025 12:54
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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14/07/2025 01:10
Certidão
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14/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/07/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801063-97.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Irineu Pereira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801063-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelado: Irineu Pereira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE ABRANGER TODOS OS PROCEDIMENTOS E INSUMOS QUE ENGLOBAM O TRATAMENTO MÉDICO - DETERMINAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS POR EQUIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento médico requerido, uma vez que: a) o apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do procedimento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "o SUS oferece o tratamento requerido, conforme padronização de procedimentos e materiais compatíveis no SIGTAPP"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o apelado, da imprescindibilidade e da urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. É certo que, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Assim, não há falar em condenação genérica ou decisão ultra petita.
Em se tratando de ação judicial em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801063-97.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelado: Irineu Pereira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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