TJMS - 0800899-48.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Agravado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Ciência às partes do retorno dos autos. -
20/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:53
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:46
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 13:26
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2024 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Agravado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Ao recorrido para apresentar resposta -
08/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia POSTO ISSO, em relação ao Tema 660, por não ter o STF reconhecido a repercussão geral, e quanto ao Tema 339, por estar o entendimento deste Tribunal em consonância com o da Corte Suprema, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, e quanto aos demais dispositivos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO-O.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800899-48.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800899-48.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Apelado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MÉRITO - REPASSE DE VERBA PÚBLICA AO HOSPITAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL - REFORMA DA SENTENÇA DE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
Não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Évedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não comprovada a existência de obrigação legal ou contratual para repasse de verba pública à nosocômio, ainda que de caráter beneficente, indevida é a condenação.
Sentença reformada.
Recurso voluntário provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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