TJMS - 0800908-31.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800908-31.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Agata Cristine Miotto de Almeida Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Recorrido: Auto Moto Escola Skina Ltda Advogada: Andriela de Paula Queiroz Aguirre (OAB: 12365A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUTOESCOLA -CONSUMIDOR - ACIDENTE EM AULA PRÁTICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
De início destaco que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, pois as partes enquadram-se nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Logo, a responsabilidade civil da empresa recorrida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, para que o fornecedor de serviços afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor. É fato incontroverso que a recorrente sofreu acidente que ocasionou-lhe graves lesões, de modo que a análise deve recair sobre a causa do acidente, se este foi em razão de negligência do instrutor ou culpa exclusiva da consumidora/vítima.
Ouvido em juízo, o instrutor, relatou que o procedimento adotado pela autoescola na primeira aula consiste em explicação quanto aos comandos básicos com o veículo parado, primeiro contato do aluno com a motocicleta, instrução de comandos de saída, parada e trocas de marcha e, conforme o desenvolvimento do aprendizado, o aluno é orientado a realizar percursos.
Informa ainda, quanto a autora, que após a explicação da parte teórica, esta realizou um pequeno percurso, inclusive com o instrutor na garupa, o que lhe gerou confiança o bastante para que a orientasse em realizar o mesmo percurso sozinha, desta vez, com uma nova marcha.
Ademais, dos depoimentos das partes, conclui-se que não houve omissão de socorro, pois o instrutor prestou socorro imediato à autora, que preferiu ir até o hospital acompanhada de sua mãe.
Portanto, a despeito do lamentável acidente sofrido pela autora, não há indício de prova apta a comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela recorrente, relacionado a negligência do instrutor, que cumpriu com o procedimento de aprendizado dos alunos iniciantes.
O risco de acidentes durante as aulas práticas de veículo faz parte do risco inerente à atividade a qual o aluno se sujeita, e neste sentido é a jurisprudência: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - QUEDA DE MOTOCICLETA DURANTE AULA REALIZADA POR AUTOESCOLA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O conjunto probatório não demonstra a negligência do instrutor e falha na prestação do serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. (TJMS. n. 0802221-73.2015.8.12.0005, Anastácio, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 10/09/2019) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AULAS DE CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA - QUEDA DA ALUNA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO - ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando comprovado que o dano relatado pela autora, decorrente de queda de motocicleta ocorrida durante aulas em autoescola, tenha sido causado por ato ilícito praticado pela requerida, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato; não restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado. (TJMS. n. 0003744-08.2010.8.12.0013, Jardim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 08/05/2018) Portanto, não havendo o nexo de causalidade entre a conduta do instrutor e o dano suportado pela autora, não há que se falar em dever de indenizar.
Insta salientar, ainda que se trate de relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a apelante não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à recorrente. -
03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 07:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:45
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:57
INCONSISTENTE
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22/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 07:35
INCONSISTENTE
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22/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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